O consórcio de empregadores rurais é a reunião de produtores rurais para um fim comum.

Não é uma alternativa para a ausência de assinatura da carteira de trabalho dos empregados, pelo contrário. A saber, a finalidade é a de contratar, gerir e demitir trabalhadores que prestarão serviços para todos os consorciados.

O artigo 40 da portaria MTP 671/21 prevê que:

Considera-se consórcio de empregadores rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.

O consórcio de empregadores rurais é uma empresa?

O consórcio é um contrato. Por ser apenas um contrato, não é uma empresa.

A lei 6.404/76, no §1º do artigo 278 prevê que:

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

Ressalte-se que, por não ser empresa, o consórcio não tem capacidade de constituir patrimônio.  

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Como instituir o consórcio de empregadores rurais?

O artigo 25-A da lei 8.212/91 prevê que:

Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

O empregadores deverão registrar o contrato no cartório de títulos e documentos. Também deverá identificar cada um dos consorciados e prevendo as obrigações de cada.

Quais as obrigações trabalhistas do consórcio?

O consorciado que tiver os poderes de contratar, gerir e demitir deverá registrar a CTPS dos trabalhadores em seu nome.

As obrigações serão de acordo com o previsto no contrato. Já quanto as obrigações previdenciárias, todos os consorciados serão responsáveis solidários.

Aliás, mesmo se tratando de empregado contratado pelo consórcio, todos os direitos trabalhistas devem ser pagos.

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Conclusão.

Por fim, o consórcio de empregadores rurais é uma excelente alternativa para pequenos proprietários rurais. Por exemplo, chácaras para pesca ou lazer que poderão contratar um empregado para cuidar de vários imóveis.

Como resultado, instituir o consórcio poderá ser a solução para a informalidade nas relações de emprego. Também será uma forma de economia nas obrigações trabalhistas, já que será dividida de acordo com o estabelecido no contrato.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.