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O empregador pode pagar o FGTS por fora?

Nos enviaram uma dúvida a respeito do FGTS pago por fora. Quando o empregador não assinar a carteira de trabalho, o FGTS será pago por fora ou não será pago. De fato, a ausência de registro não permite o pagamento do FGTS.

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Quem tem a obrigação de pagar o FGTS?

O artigo 15 da lei 8.036/1990 prevê que:

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

Portanto, o empregador deve recolher 8% da remuneração do empregado na conta vinculada ao FGTS.

É comum a confusão entre o FGTS e o recolhimento previdenciário (INSS). Somente a verba previdenciária será descontada.

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O empregador pode pagar o FGTS por fora?

O TST já possui entendimento a respeito no RR 1000022-39.2019.5.02.0052 da seguinte forma:

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu comprovado que o depósito efetuado pela reclamada se dava para equivaler ao FGTS, esclarecendo todos os elementos de prova que o conduziram a essa conclusão. Ocorre que, no recurso de revista, o reclamante impugna tal ilação, mas argumenta que, se os depósitos em conta particular tinham esse propósito, a citada irregularidade faria inválidos esses depósitos para tal efeito e insiste no recolhimento do FGTS. Evidencia-se a ocorrência de violação dos artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/1990, dado que a obrigação de recolher o FGTS não é cumprida enquanto não se a realiza por meio de depósito em conta vinculada, que permite inclusive a utilização desses aportes para fim social que transcende o interesse individual do trabalhador. A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da “pejotização”) não exonera o empregador de participar do fundo comum. Por outro lado, o que se denomina FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido e, se FGTS não é (pois recolhido por via ilegal), compõe o salário, simplesmente. Recurso de revista conhecido e provido.

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No processo em questão o empregador pagava o fundo de garantia diretamente ao empregado. O TST entendeu que pagar por fora é o mesmo que não pagar. A razão é que o fundo de garantia tem função social além da renda paga diretamente ao empregado no momento da rescisão.

O TST entendeu também que o pagamento direto ao empregado integra a remuneração. A saber, quando integrado ao salário terá reflexos em outras verbas trabalhistas também.

Importante ressaltar que no processo AIRR 10051-15.2018.5.03.0169 o TST decidiu que é permitido o pagamento fora da conta vinculada, mas a situação era no pagamento em acordo homologado judicialmente.

Conclusão.

Assim, o pagamento feito por fora é inválido e pode causar o pagamento novamente.

Importante! Para o empregador evite fazer o pagamento por fora, de modo a não acumular passivo trabalhista. Em contrapartida, caso faça o pagamento diretamente ao empregado, especifique qual a verba paga.

Por outro lado, o empregado deve exigir a carteira de trabalho assinada. Inclusive, a ausência de pagamento correto do FGTS é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho.

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