Da minha prática como advogado trabalhista vejo muitos empregadores convocando empregados para fazerem treinamento fora do horário de trabalho.
Em estudo recente realizado pela Associação Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento (ABTD) indica o crescimento de 34% no investimento anual por colaborar em comparação do ano de 2022 com 2021.
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O que determina a NR-1 sobre treinamentos?
A NR-1 determina que os treinamentos precisam ser contínuos, sendo separados da seguinte forma:
- Inicial. É o treinamento aplicado antes de o empregado iniciar suas funções.
- Periódico. É o treinamento aplicado com a frequência determinada pela NR ou pelo empregador.
- Eventual. É o treinamento aplicado quando ocorrer mudança na forma de trabalhar de forma que altere os riscos operacionais.
Os cursos podem ser presenciais ou EAD. Poderão ser EAD quando a NR não determinar que o curso seja presencial.
A saber, o programa de compliance pode estabelecer a periodicidade dos treinamentos periódicos.
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O empregado pode treinar em qualquer horário?
Não há determinação do horário para a realização do treinamento mas é preciso atenção do empregador.
Certamente que, quando o treinamento ocorrer após a jornada de trabalho o empregado deverá receber as horas extras pelo tempo que ficar à disposição.
O TRT12 assim acordou:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CURSOS OFERECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE FORMAL VERSUS PENALIDADE DECORRENTE DA ESTAGNAÇÃO SALARIAL IMPOSTA AO TRABALHADOR QUE DELES NÃO PARTICIPA. EFEITOS. A estagnação salarial do trabalhador que não participa dos cursos oferecidos pelo empregador é demonstração clara de penalidade, ainda que às avessas, pela não participação, quiçá apenas não mais severa que a própria ruptura contratual. A equivocada faculdade assim atribuída ao trabalhador quanto à sua participação serve apenas para impor-lhe a realização do curso fora do horário de expediente e, ainda, à vã tentativa do empregador de afastar o pagamento da carga horária como extraordinária. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001162-51.2019.5.12.0019; Data de assinatura: 24-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti – 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI)
Com base no entendimento apresentado, o recomendado é que o empregado faça o treinamento durante a jornada de trabalho.
Quando for inevitável realizar o treinando após a jornada de trabalho o indicado é que o empregador faça a compensação de jornada para evitar o pagamento de horas extras.
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Quem está de férias pode fazer treinamento?
A saber, as férias do empregado não devem ser interrompidas pelo empregador. Inegavelmente que, se for obrigatória a presença do empregado no treinando durante as férias, o empregador deverá conceder todo o período de férias novamente.
O TRT12 assim acordou:
CURSO PROMOVIDO PELA EMPRESA. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EMPREGADO DURANTE AS FÉRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS DIAS CORRESPONDENTES. Não tendo sido demonstrado que a participação do empregado em curso promovido pela empresa durante as férias era opcional, impõe–se o pagamento dos dias correspondentes, já que são considerados como tempo à disposição do empregador. (TRT 12ª R.; RO-V 00140-2004-024-12-00-4; Ac. 03513/2005; Terceira Turma; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 28/03/2005)
Apesar de decidir sobre o pagamento dos dias correspondentes, referido entendimento não é o mais atualizado. O mais atualizado prevê que deverá ter a concessão de todo o período de férias.
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Conclusão.
Apesar de ser necessário o treinando, evite realizar após a jornada de trabalho ou no período de férias de algum empregado.
Portanto, importante ressaltar que o treinamento é importante para melhorar o desempenho de dos empregados, tornando-os mais eficientes e reduzindo o risco de acidente de trabalho.