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O empregado pode trabalhar sem uniforme?

Continuando os artigos sugeridos pela Fátima, contadora de Paraíso do Tocantins, vamos falar sobre trabalhar sem uniforme. Se você não leu o artigo anterior sobre a vestimenta, clique aqui.

Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

O que fazer quando o funcionário não usar o uniforme?

A CLT prevê que o empregador definirá o padrão da vestimenta:

Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

Portanto, o empregado deverá usar o fardamento definido pelo empregador. Certamente que o empregado sofrerá punição disciplinar caso não use o vestuário.

A saber, as punições disciplinares são a advertência, suspensão e demissão por justa causa. Evidente que uma falta, por si só, não é motivo para justa causa mas é para advertência.

Só para ilustrar, o empregador deverá aplicar a advertência quando o empregado trabalhar sem a farda. Somente suspenderá o empregado com várias faltas reiteradas. Por fim, o empregado será demitido por justa causa após diversas faltas reiteradas. A justificativa será por ato de indisciplina (art. 482, h, CLT).

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O empregado pode beber com o uniforme da empresa?

Apesar de o empregador poder determinar o uso do uniforme, o empregado que usar fora do trabalho não poderá ser punido. Ora, o empregado não pode trabalhar embriagado mas não existe proibição de beber fora do trabalho.

Entretanto, um processo de demissão por justa causa de empregado que usou carro em boate tomou repercussão mas a situação é diferente. Sem dúvida que o empregador fornece o carro para o uso no trabalho, logo, usar fora do trabalho é motivo para justa causa, o que não acontece com o uniforme.

Leia também: O que fazer com o empregado que trabalhar de ressaca?

Quem deve lavar o uniforme?

O artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, prevê que:

Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Por exemplo, o empregado lavará o uniforme quando se tratar de uma roupa comum . Por outro lado, a limpeza será responsabilidade do empregador quando o uniforme precisar de procedimentos ou produtos específicos.

Sobre o assunto, o TRT4 assim decidiu:

LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado somente faz jus ao pagamento de indenização correspondente aos gastos com a lavagem do uniforme quando ficar comprovada a necessidade de utilização de produtos ou procedimentos diferenciados em relação à lavagem de roupas de uso comum. Incidência da Súmula nº 98 deste TRT. Hipótese em que não comprovada a necessidade de produtos ou procedimentos diferenciados na lavagem do uniforme. (TRT 4ª R.; ROT 0020316-21.2020.5.04.0382; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 17/08/2023)

Concluindo, o empregador indenizará o empregado pelos produtos utilizados quando o uniforme precisar de produtos específicos para a higienização.

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