É de conhecimento público que o credor pode inscrever o devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Pois, ao fazê-lo, o credor age no exercício regular de um direito. No entanto, você sabia que, após o pagamento da dívida, o credor possui um prazo específico para retirar o nome do devedor do SPC/SERASA?
Aliás, o tema surgiu da dúvida tida por uma cliente. Caso você também queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
Mas qual é o prazo para retirada do nome do devedor do SPC/SERASA?
A legislação estabelece que o credor deve promover a retirada do nome do consumidor do rol de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis. É o que determina o art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.
Portanto, o prazo estabelecido para o credor promover a retirada do nome do consumidor do SPC/SERASA é de cinco dias úteis, contados a partir do pagamento da dívida. Conforme prevê a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
O credor deve realizar a diligência de forma ágil e eficaz. Pois, a permanência do nome do consumidor no rol de inadimplentes pode gerar inúmeros transtornos. Isso ocorre porque, o consumidor não conseguirá obter crédito no mercado, como, por exemplo, realizar empréstimos bancários ou obter financiamentos.
O que acontece se o meu nome não for retirado do SPC/SERASA?
Caso o nome do devedor permaneça no rol de inadimplentes (SPC/SERASA), mesmo após o prazo de cinco dias úteis, contados do pagamento da dívida, o devedor poderá recorrer à Justiça para solicitar a exclusão do registro. Além disso, poderá requerer uma indenização por danos morais devido à omissão do credor.
Os tribunais de todo o país entendem que a manutenção do nome do devedor no SPC/SERASA implica a existência de dano moral passível de indenização. A comprovação do dano decorre da simples permanência da negativação após o prazo de cinco dias úteis, contados do pagamento da dívida. O devedor poderá receber uma indenização de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela situação.
Observe este caso ocorrido no Estado do Tocantins, em que uma consumidora recebeu uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida:
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA N.º 548 DO STJ. OMISSÃO ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incorre em omissão ilícita o credor que, após o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do adimplemento do débito, deixa de excluir o nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, de acordo com o que dispõe a Súmula n.º 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A manutenção indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes resulta em dano moral in re ipsa. 3. Uma vez que o acervo probatório evidencia que o nome da parte autora ficou mais de uma semana inscrito indevidamente no cadastro restritivo de crédito, a condenação do credor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para reparação dos prejuízos causados. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0011801-62.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:52:19) (original sem grifos)
Para comprovar a existência do dano moral, basta o devedor demonstrar que fez o pagamento e, após o prazo de cinco dias, o credor não retirou o nome do devedor do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
Saiba mais: Nome negativado indevidamente, o que fazer?
Caso precise de orientação jurídica sobre a existência de uma dívida no SPC/SERASA, mesmo após a quitação, entre em contato com um advogado especializado, que poderá ajudar a retirar seu nome do rol de inadimplentes e a requerer a indenização pelos danos morais gerados pela situação.