O que é busca e apreensão em alienação fiduciária? É uma ação prevista em legislação específica mediante Decreto lei nº 911 de 1969, que possibilita ao credor fiduciário obter para si o bem financiando que não está sendo quitado. Assim, para que isso ocorra, o judiciário autoriza sua realização de forma liminar, desde que comprovados os requisitos legais, senão vejamos:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Para que a busca e apreensão em alienação fiduciária ocorra, será necessária comprovação da alienação, mediante contrato e comprovante de mora do devedor, por meio de documento de notificação extrajudicial.
Com alguma dúvida?
Fale com um Especialista
O que fazer ao passar por uma busca e apreensão fiduciária?
Apesar de parecer um discurso genérico e óbvio, a buscar por um advogado é essencial, em virtude do início do processo judicial, que caso não tenha uma defesa adequada, resultará em perda do bem fiduciado, consequentemente, de todos os valores pagos anteriormente, em caso de parcelas pagas ou valor de entrada, por exemplo.
É possível ainda uma tentativa de negociação da dívida, sendo que instituição financeira irá expor as possibilidades de renegociação, além de o devedor apresentar suas condições em arcar com os pagamentos. Acordo firmado, a homologação em juízo será feita , e, em caso de novo descumprimento, será resolvido mediante de cumprimento de sentença.
Quando as instituições partem para a busca e apreensão, objetivam obter duas possibilidades: a retomada da propriedade ou purgação da mora do bem. Daí surge uma dúvida, o que purgação de mora? É a quitação integral do saldo devedor, representada pelas parcelas vencidas e vincendas, além de possíveis multas contratuais e encargos de juros e correção monetária.
Nesse sentido, na inobservância das possibilidades acima elencadas, poderá dar ensejo à aplicação do art. 2º do DL 911/69:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Saiba mais: Como saber se minha dívida está prescrita?
O que ocorre em apresentação de defesa incorreta?
Como em outros processos de jurisdição contenciosa, caso o devedor deixe de apresentar defesa, considerar-se-ão verídicos os fatos, dando continuidade na retomada do bem. Com isso, reafirma-se a importância de constituir um advogado que tenha capacidade em contornar a situação da melhor forma possível.