É comum que empregadores contratem trabalhadores para jornada trabalho de 6 horas por dia. A contratação é mais frequente onde a empresa necessita de 2 equipes trabalhando ao longo do mesmo dia. Por exemplo, a primeira equipe iniciará às 08h e encerrará às 14h. Por sua vez, a segunda equipe iniciará às 14h e encerrará às 20h.
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Quem trabalha 6 horas tem direito a horário de lanche?
A saber, o empregado que trabalhar seis horas por dia terá direito a 15 minutos de intervalo. O artigo 71, §1º, da CLT prevê que:
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Contudo, se o empregado terá direito ao intervalo no mínimo de 1 hora caso frequentemente ultrapasse as 6 horas de trabalho. Em outras palavras, o empregado que trabalhar seis horas diárias e fizer horas extras frequentes precisará ter 1 hora de intervalo no mínimo. O TRT3 decidiu assim:
JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJONADA DE UMA HORA. Constatada a extrapolação habitual da jornada contratual de 6 horas, faz jus o empregado à fruição do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, impondo-se o pagamento do intervalo intrajornada não concedido como hora extra, nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST. (TRT 3ª R.; RO 2351-21.2011.5.03.0108; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 11/03/2013; Pág. 215)
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É permitido trabalhar 6 horas seguidas?
O empregado não poderá trabalhar 6 horas seguidas, precisará ter intervalo de 15 minutos ao longo da jornada. Ocorre que o empregador terá que pagar o intervalo caso não seja concedido ao longo da jornada. O TRT17 assim decidiu:
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO EVENTUAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada não será computado na jornada diária, não sendo considerado como tempo de efetivo labor, ou tempo a disposição para fins de pagamento de horas extras. A supressão eventual do referido intervalo, por si só, não tem o condão de descaracterizar a jornada de trabalho contratual razão pela qual não se pode considerar que por tal motivo a jornada de trabalho dos obreiros seria superior a 6 horas diárias, sendo-lhes devida a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora. (TRT 17ª R.; RO 0142300-63.2012.5.17.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; Julg. 30/09/2013; DOES 18/10/2013; Pág. 222)
Por fim, se o empregador suprimir o intervalo do empregado, por si só não será motivo para indenização por danos morais. Inclusive, o TRT10 decidiu assim:
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONFIGURADA. A prova testemunhal infirma os registros de ponto, demonstrando a supressão do intervalo intrajornada. Razão pela qual, devido o respectivo pagamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDA. O entendimento majoritário da turma é de que não se configura o dano moral em virtude da supressão do intervalo intrajornada. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001500-35.2016.5.10.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 15/02/2018; DEJTDF 28/02/2018; Pág. 2473)