Alguns serviços públicos não podem ser suspensos e precisam ser ininterruptos. Para que os serviços se mantenham sem interrupção, pessoas precisam ficar disponíveis mas será que é possível o recebimento de adicional noturno para o servidor público?
Inicialmente esclareço que o artigo se refere aos servidores efetivos e temporários.
O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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O adicional noturno: Quem tem direito?
Frequentemente servidores que trabalham em regime de plantões é que possuem o direito ao recebimento do referido adicional. Evidente que qualquer servidor público que trabalhe durante o período noturno deverá receber.
Inclusive, o TJMG decidiu assim:
REEXAME NECESSÁRIO – ADICIONAL NOTURNO – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA – TRABALHO EXERCIDO EM ESCALA DE PLANTÃO – IRRELEVÊNCIA – VERBA DEVIDA. – Nos termos do art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal e do art. 12, da Lei 10.745/92, o agente de segurança penitenciário, na condição de servidor público estadual efetivo, que se coloca à disposição da Administração, no exercício de suas funções, entre às 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, faz jus ao recebimento do adicional noturno, no percentual unitário prescrito em lei; – O exercício da jornada de trabalho em escala de plantão não exclui a remuneração superior pelo trabalho realizado em período noturno, assegurada pela Constituição Federal. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000220534663001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)
Do mesmo modo, o TJSP acordou da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO – ASSISTENTE DE SAÚDE (ENFERMAGEM) DE HOSPITAL MUNICIPAL – REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO – Pleito de recebimento de adicional noturno – Possibilidade – O adicional noturno é direito social constitucionalmente previsto e extensivo aos servidores públicos (art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º da CF/88). Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo que prevê o pagamento do adicional noturno aos seus servidores (art. 99, inc. II e art. 104 da Lei 8.989/1979)– Adicional noturno que em virtude de sua natureza transitória (‘proptem laborem’) não foi incorporado a título de subsídio complementar previsto no art. 43 da Lei nº 16.122/2015 do Município de São Paulo. Pagamento do adicional noturno que é compatível com o regime de remuneração por subsídios, nos termos do art. 13 da Lei nº 16.122/2015 – Precedentes desta E. Corte de Justiça – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10237265520228260053 SP 1023726-55.2022.8.26.0053, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 03/08/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022)
Como se vê, a lei não traz distinção entre servidores públicos, portanto, qualquer regime tem o direito ao recebimento do adicional noturno.
Leia também: O direito a férias e 13º salário de servidor público temporário
Quais os benefícios do adicional noturno para o servidor?
A saber, o serviço noturno acontece quando há atividade laboral entre 22h e 5h. Em regra o adicional noturno para servidor público é pago na proporção de 25% da hora normal. Ocorre que a legislação aplicada para cada categoria poderá estabelecer percentual diferente.
Por certo que a Constituição Federal prevê o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Por conseguinte, o percentual se encontra previsto na CLT, que seu artigo 73 determina que:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Especificamente sobre o adicional noturno para servidores públicos, a lei 8.112/90 prevê que:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Concluindo, infelizmente a administração pública paga somente com o processo, quando o benefício já não se encontra implementado. Assim, o trabalhador precisará contratar um advogado especialista para buscar receber os seus direitos.