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É considerado acidente de trabalho no horário de almoço?

Um assunto que intriga muitos empregados é sobre o acidente de trabalho no horário do almoço ou qualquer outro intervalo. Inicialmente eu preciso esclarecer que o horário de almoço a que me refiro é tecnicamente conhecido como intervalo intrajornada, ou seja, intervalo dentro da jornada de trabalho.

O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Considera-se acidente de trabalho quando ocorre no período do intervalo intrajornada no local de trabalho?

A saber, o empregado que sofrer acidente de trabalho no horário de almoço terá direito a estabilidade no trabalho. O trabalhador também poderá ter direito a indenização por danos morais e materiais, dependendo da extensão da lesão sofrida.

Inclusive, o TRT2 decidiu assim:

ACIDENTE DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARACTERIZAÇÃO. A lei equipara a acidente de trabalho o sinistro ocorrido no intervalo intrajornada, vez que nesse período o empregado encontra-se no exercício do trabalho, não importando se o trabalhador usufruiu desse intervalo nas dependências da empregadora ou fora dele, estando em percurso para o trabalho. Recurso do reclamante a que se dá provimento nesse aspecto. (TRT-2 10002445320205020381 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 24/03/2022)

Mesmo que o trabalhador não esteja em atividade, o empregador poderá ser responsabilizado caso o acidente tenha acontecido durante o intervalo e nas dependências da empresa.

Já a respeito da estabilidade, o empregador deve obedecer o entendimento exposto na súmula 378 do TST, que entende da seguinte forma:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) 

III –  O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, o empregado terá direito a estabilidade acidentária de 12 meses quando se afastar por mais de 15 dias para o recebimento de benefício previdenciário.

Leia também: A responsabilidade pelo acidente de trabalho de terceirizados

Considera-se acidente de trabalho quando o trabalhador sofre um acidente durante o intervalo intrajornada fora do local de trabalho?

Por outro lado, o trabalhador que se acidentar fora das dependências da empresa não terá os mesmos direitos. Sobre o assunto, o TRT23 decidiu assim:

ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. O acidente de trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Contudo, no caso dos autos, restou demonstrado que o infortúnio ocorreu durante o intervalo intrajornada do empregado, período em que este não aguardava ou recebia ordens da Empresa. Ademais, ficou provado que o de cujus, por livre e espontânea vontade, decidiu deixar as dependências da Ré durante o horário de descanso, de modo que o acidente ocorrido no trajeto não se caracteriza como de trabalho, porquanto não decorreu do exercício do labor em prol da Empregadora. Assim, impende afastar o reconhecimento do acidente de trabalho e, por conseguinte, extirpar a condenação da Ré ao pagamento das verbas correlatas. Recurso da Ré provido. (TRT-23 – ROT: 00006464020215230056 MT, Relator: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022)

Concluindo, o empregador não terá que indenizar quando não tiver qualquer controle da situação que causou o acidente acontecido fora do local de trabalho mas durante o intervalo.

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Luiz Armando Carneiro

Advogado e Escritor

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