O manejo e transporte de animais é uma área bastante explorada empresarialmente mas que não resguarda muito o direito dos trabalhadores. Frequentemente trabalhadores têm dúvidas a respeito de acidente de trabalho ocorrido com animais.
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O manejo de gado é atividade de risco?
A saber, o manejo do gado tem aumentado com a produção de carnes, vez que não é um trabalho mecanizado. Em razão do melhoramento genético, trabalhadores têm lidado com animais cada vez mais pesados. Por consequência, o TST acordou assim:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022).
Por reconhecer que é atividade de risco, o empregador estará sujeito a responsabilidade objetiva em caso de acidente de trabalho. Em outras palavras, o empregado precisará demonstrar somente o fato e o dano causado pelo animal para ter reconhecido o direito de ser compensado pelos danos suportados.
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Pode ter acidente de trabalho no transporte de animais?
Assim como no manejo de animais pesados, o transporte de animais também apresenta seus riscos. No transporte de animais o empregador deverá garantir a integridade da caixa de transporte ou gaiola. Inclusive, o TRT10 decidiu assim:
RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, consoante art. 436 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso, o exame admissional do reclamante apontou como risco ocupacional o agente físico ruído. Além disso, a avaliação audiológica realizada na mesma oportunidade revelou limiares auditivos normais para ambas as orelhas, o mesmo se repetindo nos exames periódicos posteriores até o exame demissional, que revelou o rebaixamento auditivo do autor, razão pela qual se reconhece a doença ocupacional diante do nexo causal entre a exposição a ruído e a perda auditiva e surge, como consequência, o dever de reparar o dano. RECURSO DO RECLAMANTE. PISO DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. A CCT 2015/2015 estabelece em sua cláusula terceira o piso salarial do auxiliar de rampa com jornada de 180 h/mês o valor de R$ 1.063,71, exatamente o valor pago conforme demonstrativos de pagamento. Porque não evidenciado pagamento de salário menor do que o estabelecido como piso da categoria, não há que se falar em pagamento de diferenças, tampouco em reflexos. DANO MORAL. MORDIDA DE CACHORRO. DEVER DE INDENIZAR. Era da reclamada a responsabilidade de transportar as bagagens dos passageiros, inclusive carga viva, como no caso. Assim, era dela a obrigação de garantir aos seus empregados a segurança necessária ao exercício de tal atribuição. O fato de um cachorro ter conseguido abrir a caixa que o transportava colocou em risco não só o empregado encarregado pelo seu transporte, como todos aqueles que estavam próximos ao animal, incluindo os passageiros. Desse modo, tenho por configurada a culpa da ré e, por conseguinte, seu dever de indenizar. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001073-47.2017.5.10.0021; Data de assinatura: 28-01-2020; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just – 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST)
Por certo que é dever do transportador manter a integridade da carga. Assim, quando não for garantia a integridade da carga e causar danos ao empregado, o empregador deverá indenizar pelas lesões sofridas pelo trabalhador.
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Conclusão.
Em conclusão, o empregado não terá direito a indenização em todas as situações. Será necessário medir a extensão do dano para poder dosar eventual indenização por danos morais ou materiais.
Por fim, a orientação de um advogado especializado é essencial para garantir que o trabalhador ou empregador tenham seus direitos resguardados.