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A guarda de filho menor em caso de violência doméstica

A fixação de guarda de filhos menores é um dos temas mais sensíveis do Direito de Família. Quando há um histórico de violência doméstica entre as partes, a situação exige atenção redobrada do Poder Judiciário para garantir a proteção integral da criança ou adolescente. Mas você sabe como fica a guarda de filho menor em caso de violência doméstica?

Aliás, o tema surgiu da dúvida tida por uma cliente. Caso você também queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

O que a lei considera como violência doméstica?

Inicialmente, é de se ressaltar que a violência doméstica vai além da agressão física no âmbito conjugal. Mas, inclui também agressões psicológicas, ameaças, humilhações, controle excessivo e até mesmo violência patrimonial.

Segundo a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), a violência doméstica pode se manifestar de diversas formas, tais como:

  • Violência física: agressões, empurrões, tapas, socos, estrangulamento, uso de objetos ou armas.
  • Violência psicológica: ameaças, humilhações, xingamentos, isolamento, perseguição, manipulação emocional.
  • Violência sexual: forçar ou obrigar relações sexuais sem consentimento, impedir uso de métodos contraceptivos.
  • Violência patrimonial: destruição ou retenção de documentos, bens, dinheiro ou recursos financeiros da vítima.
  • Violência moral: calúnia, difamação e injúrias que afetam a honra da mulher.

De acordo com a legislação, qualquer ato de violência praticado no âmbito doméstico e familiar, contra mulheres, crianças ou adolescentes, merece resposta rápida e protetiva do Estado.

A guarda de filho menor em caso de violência doméstica

Em situações de violência doméstica, a guarda compartilhada não é aconselhável. Pois exige diálogo e colaboração entre os pais, algo inviável quando um dos genitores representa ameaça à integridade do outro ou da criança.

O art. 1.584, §2º do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei n.º 13.058/2014, prevê que a guarda compartilhada não será aplicada quando um dos genitores “declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.

Desse modo, quando houver indícios de violência doméstica no seio familiar, o juiz deverá conceder a guarda de forma unilateral a um dos genitores, não podendo fixá-la de forma compartilhada.

Os indícios de violência doméstica podem se dar por meio da exibição de relatórios médicos, boletins de ocorrência, medidas protetivas, inquéritos policiais, dentre outros. Por isso, é de suma importância que a vítima reúna documentos e testemunhas para comprovar o contexto de violência familiar.

Na prática, os tribunais têm priorizado a guarda unilateral para o genitor que não representa risco à criança, geralmente a mãe (vítima das agressões), quando há provas ou indícios de violência doméstica, tendo como agressor o genitor. Observe esse caso que ocorreu no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA COMPARTILHADA – MEDIDAS PROTETIVAS – INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – GUARDA UNILATERAL – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – RECURSO PROVIDO. – A guarda compartilhada é a regra geral, conforme estabelecido pelas Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, sendo aplicada sempre que possível, visando o melhor interesse da criança – Todavia, a Lei nº 14 .713/2023 estabelece que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar – A existência de medidas protetivas, que determinam o distanciamento do genitor e proíbem qualquer tipo de contato, inviabiliza o regime de guarda compartilhada, que pressupõe a cooperação contínua entre os genitores – Diante da situação de violência doméstica reconhecida, impõe-se a concessão da guarda unilateral à genitora, em resguardo à segurança e ao bem-estar das crianças – Recurso provido. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 28471783520238130000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024)

Além disso, o genitor agressor pode ter suspenso o direito de visitas ou tê-las realizadas em local assistido (como os centros de convivência familiar), garantindo o acompanhamento por profissionais da rede de proteção, como psicólogos, pedagogos e assistentes sociais.

Isso porque, acima de qualquer disputa entre os pais está o melhor interesse da criança, princípio consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Princípios que devem ser observados nas decisões judiciais no intuito de preservar o bem-estar físico, emocional e psicológico do menor.

Saiba mais: Quem tem direito à pensão socioafetiva?

Caso precise de orientação jurídica para requerer a fixação de guarda unilateral de menor em contexto de violência doméstica, entre em contato com um advogado especializado. Ele poderá ajudar a encontrar a melhor solução para o caso.

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Rafael Valadares

Advogado e Escritor

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