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Qual é a regra para folgar no domingo?

Uma dúvida comum é sobre a forma do trabalhador folgar no domingo. Evidente que a regra é somente para empresas que funcionem aos domingos, não afetando quem trabalha na escala 5×2 ou 6×1.

Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

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Quais são as regras para o trabalho aos domingos no comércio?

A saber, o descanso semanal de trabalho é aos domingos por tradição da igreja cristã e por determinação do imperador Constantino, no ano 3231, que determinou que o “dia do sol” seria o dia do descanso.

Com efeito, no Brasil, país de tradição cristã, a previsão consta na Constituição Federal, que prevê o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

No entanto, na legislação infraconstitucional, existe algumas alterações implementadas por portarias do Ministério do Trabalho. Atualmente, o trabalhador tem o descanso semanal regulamentado pela lei 10.101/00, que determina o seguinte:

Art. 6o.  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Ainda que a portaria 3.665/23 tenha apresentado algumas alterações sobre o trabalho aos domingos, não teve alteração quanto a descansar especificamente nesse dia.

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A Lei 10.101/00 trata do comércio em geral, mas também se aplica a todos os ramos. Sobre o assunto, o TST decidiu da seguinte forma:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – TRABALHO AOS DOMINGOS . EMPRESAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR NOS DOMINGOS. FOLGA SEMANAL COINCIDENTE COM O DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NORMA APLICÁVEL. Trata-se de controvérsia acerca de qual norma seria aplicável para a frequência das folgas semanais coincidentes com o domingo, nos casos de empregadores que exercem atividades de bares, hotéis e restaurantes: se o parágrafo único do art . 6º da Lei nº 10.101/2000 ou a Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional concedeu a segurança pretendida pelo sindicato impetrante do mandado de segurança, sob o fundamento de que as atividades de bares, hotéis e restaurantes não estão sujeitas à previsão geral contida no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10 .101/2000. Ressaltou que “as atividades das empresas representadas pelo recorrente, diferem, substancialmente, do segmento de comércio em geral, porquanto é público e notório que hotéis, bares, e restaurantes concentram a maior parte de seu movimento aos finais de semana, ou, não raro, atuam somente em tais dias”. Assim, decidiu que se aplica ao caso “a Portaria 417/66 do Ministério do Trabalho, alterada pela Portaria 509/67, que estabelece o descanso de um domingo a cada sete semanas”. O inciso XV do art . 7º da Constituição da Republica prevê o direito dos trabalhadores ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Embora não conste dele a periodicidade mínima em que o descanso semanal deve coincidir com o domingo, o que se observa é que o legislador constituinte buscou viabilizar a folga semanal nesse dia. No mesmo sentido, é o que dispõem o parágrafo único do art. 67 da CLT e o art . 1º da Lei nº 605/1949. Assim, o que se observa é que, desde antes da ordem constituinte de 1988, a legislação brasileira já previa que a folga semanal deveria ocorrer preferencialmente aos domingos. Noutro giro, a Portaria nº 417/1966 surgiu com o objetivo de regulamentar as escalas de revezamento das empresas autorizadas a funcionar aos domingos e, nessa Portaria, ficou estabelecido que os agentes de fiscalização estavam limitados a exigir a escala de revezamento ou folga “a fim de que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga”. Ocorre que, ao estabelecer no parágrafo único do seu art . 6º a obrigatoriedade de repouso dominical uma vez a cada três semanas para o comércio em geral e que está autorizado a funcionar aos domingos, a Lei nº 10.101/2000 estabeleceu norma mais favorável aos trabalhadores, motivo pelo qual deve incidir no presente caso a referida lei. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais vem firmando o entendimento de aplicação desse dispositivo inclusive para empregados de categorias que não exercem a atividade de comércio em geral. Isso porque o órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior entendeu que a norma contida no parágrafo único do art . 6º da Lei nº 10.101/2000 garante maior efetividade ao inciso XV do art. 7º da Constituição da Republica, que favorece a fruição do repouso semanal nesse dia da semana. Julgados . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 00110106220165150026, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2022)

Sem dúvida que algumas atividades possuem legislação específica, são as chamadas “categorias diferenciadas”, e poderão ter previsão específica sobre o assunto. Da mesma forma, negociações coletivas também poderão ter disposição específica.

No entendo, a lei 10.101/00 será aplicada para outras áreas, não só as do comércio, se não houver disposição específica em lei ou norma coletiva.

Leia também: O que acontece se eu trabalhar em um feriado?

Pode trabalhar 3 domingos seguidos uma mulher?

Os homens devem seguir o que consta no capítulo anterior, enquanto as mulheres têm previsão específica sobre o dia do descanso semanal. Certamente que a CLT possui disposição específica para as mulheres, determinando da seguinte forma:

Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Ainda que pareça tratar diferente homens e mulheres, o STF já decidiu que o dispositivo da CLT é constitucional. Sobre o assunto, o STF assim acordou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART . 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF – RE: 1403904 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)

Portanto, mulheres poderão trabalhar em um domingo e deverão folgar no seguinte.

Leia também: O que acontece quando trabalhar 7 dias seguidos?

O que acontece se trabalhar domingo e não folgar na semana?

Por consequência, caso seja determinado que o empregado trabalhe no domingo, deverá ser concedido um descanso naquela semana. Não haver trabalho em mais de 6 dias seguidos sem o descanso no sétimo dia.

Como resultado, se o empregador não conceder o descanso para compensar o trabalho no domingo, deverá pagar o dia trabalhado em dobro. O TST possui o seguinte entendimento, já exposto na súmula 146:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Certamente que o patrão poderá fazer uma escala de folga para organizar a jornada de trabalho em sua empresa. A escala poderá permitir ao trabalhador folgar no domingo sem que haja prejuízo para a empresa.

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Luiz Armando Carneiro

Advogado e Escritor

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