A atividade insalubre é aquela que tem alguma condição que é considerada prejudicial para a saúde do trabalhador. O adicional de insalubridade é comum entre trabalhadores celetistas mas o servidor público poderá receber.
Inicialmente é importante ressaltar que somente o contato habitual com o agente insalubre é o que permite o recebimento do referido direito trabalhista. Além disso, será necessária a realização de perícia para verificar se existe o agente nocivo e qual o grau de incidência, o que determinará o percentual do adicional.
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O que é o adicional de insalubridade?
A saber, o adicional encontra previsão constitucional, onde o artigo 7º, XXIII, prevê o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Da mesma forma, o artigo 68 da lei 8.112/90 assim determina:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
No que se refere ao percentual do adicional, de insalubridade, a previsão se encontra na lei 8.270/91, que prevê os seguintes percentuais:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Ressalte-se que as leis informadas se aplicam para os servidores públicos federais mas podem existir leis específicas para cada ente público. Como exemplo, servidores públicos estaduais podem ter percentual próprio regulado por lei estadual.
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Adicional de insalubridade para servidores públicos
Por outro lado, nos locais onde não possuem leis próprias, os servidores podem se utilizar do Estatuto dos Servidores Públicos Federal para pleitear o adicional de insalubridade.
Inclusive, o TJSP decidiu da seguinte forma:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE. Ação julgada improcedente em 1º grau. Entendimento de que a lacuna na legislação municipal deve ser suprida pela CLT. Inadmissibilidade. Servidor público municipal estatutário. Direito de obter o regime de trabalho disciplinado por norma análoga e de mesma natureza. Aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que não contraria a Constituição Federal ou a Súmula Vinculante 4 do STF. Sentença reformada para ser julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito do autor de obter o cômputo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.112/90, com o devido pagamento das diferenças e dos reflexos legais. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10063841020208260309 SP 1006384-10.2020.8.26.0309, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 10/09/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2021)
Mas atenção! Alguns tribunais entendem que não é possível o adicional de insalubridade para servidor público sem lei específica. Por exemplo, o TJGO acordou assim:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBA INDEVIDA. 1. O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF/88), sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. 2. O adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico (inteligência do art. 39, § 3º, CF/88). 3. Inexistindo no âmbito municipal base legal a amparar o adicional de insalubridade postulado por servidor público que desempenha as atividades de gari, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Sentença mantida. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a serem pagos ao advogado do recorrido, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que resulta no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 00770387520168090172, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)
Concluindo, o STJ ainda não decidiu a respeito do assunto, logo, é necessário que o servidor público analise qual o entendimento do tribunal que irá julgar o pedido.