Férias coletivas é uma prática comum entre empresário. Confundem frequentemente com recesso.

Inicialmente quero esclarecer que férias coletivas é um direito do trabalhador. Por outro lado, recesso é uma faculdade do empregador, que concederá alguns dias de descanso para alguma época específica, geralmente época festivas. Como exemplo, recesso de natal ou de ano novo.

O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Quais as regras das férias coletivas?

A saber, férias coletivas acontecerá quando todos os trabalhadores de uma mesma empresa usufruírem de férias ao mesmo tempo. Igualmente, o empregador poderá conceder para trabalhadores de um setor específico da empresa.

O artigo 139 da CLT prevê que:

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Ocorre que o empregador obedecerá alguns critérios. Referidos critérios se encontram previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 139 da CLT e preveem o seguinte:

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§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Por outro lado, caso o empregador não comunique ao sindicato da categoria e MTE, não haverá consequências para o trabalhador. Inclusive, o TRT4 decidiu assim:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 124 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.TEMA DELIMITADO: FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 139 DA CLT. A questão jurídica a ser definida se refere aos efeitos da inobservância do requisito previsto no § 2º do artigo 139 da CLT (Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida) para a concessão das férias coletivas, delimitando se é devido, ou não, o pagamento em dobro das férias, quando não comunicado o Ministério do Trabalho. ENUNCIADO APROVADO: FÉRIAS COLETIVAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 139 DA CLT. A não observância do § 2º do artigo 139 da CLT, quanto à necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho para a concessão de férias coletivas, não implica o pagamento em dobro do período de férias concedido, configurando apenas infração administrativa. FUNDAMENTOS DETERMINANTES: A ausência de comunicação ao Ministério do Trabalho, nos moldes previstos no § 2º do artigo 139 da CLT (Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida), configura mera infração administrativa, nos termos do artigo 153 da CLT, não implicando em nulidade das férias coletivas fruídas pelo empregado e pagas corretamente. Dessa forma, essa irregularidade não gera a obrigação de pagamento em dobro do período de férias, pois inexiste previsão legal nesse sentido. (TRT-4 – IUJ: 00000578920175040000, Data de Julgamento: 30/10/2017, Tribunal Pleno)

No mesmo sentido, o TRT3 acordou da seguinte forma:

FÉRIAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MPT E AO ENTE SINDICAL. A ausência de comunicação das férias coletivas ao MPT e ao ente sindical, embora constitua infração administrativa por contrariar exigência do art. 139, § 3º, da CLT, não acarreta a dobra da remuneração das férias. (TRT-3 – ROT: 0011109-81.2016.5.03.0150, Relator: Monica Sette Lopes, Nona Turma)

Portanto, o empregador não pagará em dobro mas estará sujeito a penalidades administrativas.

Leia também: O empregado pode ser chamado pra trabalhar durante as férias?

O empregado pode tirar férias antes de 1 ano?

Diferente das férias individuais, as coletivas podem ser concedidas se o trabalhador não tem 12 meses completos de período aquisitivo. O artigo 140 da CLT permite que:

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Como resultado, se o empregador demitir o funcionário antes que ele complete o período aquisitivo de férias, o funcionário terá o período de férias deduzido das verbas rescisórias.

Leia também: Como funciona se o empregado vender férias?

O empregado recebe o adicional de 1/3?

Concluindo, o empregado receberá o adicional de 1/3 de férias proporcional ao tempo que for concedido. Por exemplo, o trabalhador que usufruir de férias coletivas pelo prazo de 10 dias, terá direito ao 1/3 de férias proporcional aos 10 dias.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.