O empregador que estiver com atraso de pagamento de salário terá algumas consequências legais. Com efeito, o empregador e o empregado deverão ficar atentos para as penalidades em caso de atraso.
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O empregado é obrigado a trabalhar com o salário atrasado?
A saber, o empregado precisa trabalhar com os salários atrasados. Porém, quando houver o atraso de pagamento de salário com frequência, o empregado poderá pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o assunto, o TRT12 assim decidiu:
ATRASOS NOS PAGAMENTOS DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O descumprimento das obrigações contratuais principais pelo empregador – mora salarial – permite a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a inadimplência do empregador de tal monta compromete até mesmo a obtenção pelo trabalhador dos meios de subsistência próprio e de sua família, tendo em conta o fim precípuo do salário. (TRT12 – ROT – 0000874-79.2018.5.12.0006 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 17/02/2020)
Com efeito, o artigo 483, §1º, da CLT, prevê que:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
§1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Portanto, o empregado poderá suspender a prestação do serviços e solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho quando tiver frequência no atraso do pagamento de salário.
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O que acontece se a empresa atrasar o vale?
Não existe determinação legal para o pagamento de vale. Portanto, o empregador poderá fazer por sua própria vontade. Acontece que norma coletiva poderá prever o pagamento de adiantamentos de salários. Por consequência, o empregador que atrasar o pagamento de adiantamento dos salários poderá dar motivo para a rescisão indireta e multa convencional.
Inclusive, o TRT17 decidiu assim:
DESCONTOS SALARIAIS. ADIANTAMENTOS DOS SALÁRIOS. VALE REFEIÇÃO. VALE TRANSPORTE. VALIDADE. O art. 462 da CLT fixou a regra da intangibilidade salarial, prevendo ser vedado à empresa efetuar descontos no salário do empregado. Todavia, tal regra restou excepcionada pelo próprio art. 462, que, em seu caput, permite a ocorrência de descontos por conta de adiantamentos salariais feitos em favor do trabalhador. Portanto, nessas hipóteses, os descontos salariais são válidos. (TRT-17 – RO: 00009362820165170014, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018)
Assim, o empregado deverá ficar atento se existe norma coletiva ou não que obriga o empregador a pagar adiantamentos. Caso não exista, o empregador que não pagar o vale não terá consequência alguma.
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O empregado tem direito a indenização pelo atraso de salário?
Além das consequências legais, o empregador que estiver com atraso de pagamento de salário poderá pagar indenização ao trabalhador. Por certo que o TST já possui o seguinte entendimento:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família. O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST – RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021)
Em outras palavras, o dano moral in re ipsa é o dano moral presumido. Ou seja, o empregado não precisará comprovar os danos sofridos pelo atraso de pagamento de salário.