Inicialmente informo que o intervalo para lanche que tratarei não será o mesmo intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada é o concedido dentro da jornada de trabalho e é conhecido como intervalo para almoço. Em outras palavras, o presente artigo tratará do intervalo concedido em pequenas frações de tempo para o lanche do empregado e não do intervalo para almoço, tecnicamente nomeado como intervalo intrajornada.
O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
De fato, é comum que alguns empresários concedam livremente o intervalo ao longo da jornada de trabalho. Por exemplo, alguns empregadores concedem intervalo pela manhã e pela tarde de 15 minutos para o empregado lanchar.
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Qual deve ser o intervalo entre as refeições?
A saber, o empregador não será obrigado a conceder o intervalo para lanche porque não existe previsão legal. Evidente que o empregado terá direito ao intervalo quando tiver previsão em acordo ou convenção coletiva.
O TRT4 decidiu assim sobre a possibilidade de previsão em acordo ou convenção coletiva:
INTERVALO PARA LANCHE. Tendo o próprio autor juntado aos autos acordo coletivo de trabalho dispondo que o intervalo para lanche. 15 minutos nos turnos da manhã e da tarde. Não integra a jornada de trabalho, há que se prestigiar a negociação coletiva resultante de concessões recíprocas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da constituição. O critério fixado normativamente afigura-se razoável, nele não se configurando nenhum componente de abusividade ou de afronta a princípio legal. (TRT 4ª R.; RO 0000451-25.2010.5.04.0103; Quarta Turma; Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci; Julg. 09/06/2011; DEJTRS 20/06/2011; Pág. 83)
Portanto, fique atento à norma coletiva da categoria porque o empregador poderá ter que conceder o intervalo para lanche ainda que sem previsão legal.
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O patrão poderá tirar o intervalo para lanche depois que conceder?
Quando o patrão conceder de forma voluntária o intervalo, não poderá retirar depois. Inclusive, o TST decidiu assim:
INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA LANCHE. CONCESSÃO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. SUPRESSÃO. ARTIGO 468 DA CLT. O acórdão regional manteve a sentença que, considerando a supressão, em maio de 2000, do intervalo de 15 minutos para lanche, que, independentemente do intervalo legal, o reclamado concedia, por mera liberalidade, à reclamante, entendeu que houve afronta ao artigo 468 da CLT, determinando o seu pagamento como extraordinário. A hipótese, como se vê, não se amolda ao preceito contido na orientação jurisprudencial 178 da sbdi-1 do TST (não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso), nem ao disposto no art. 71, § 2º, da CLT (os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho), uma vez que não se está a discutir o intervalo previsto no § 1º do artigo 224 da CLT, mas de um intervalo para lanche, concedido por liberalidade da empresa e suprimido quando já incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante. Recurso de revista não conhecido.(TST; RR 204400-23.2005.5.09.0002; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 16/05/2011; Pág. 167)
Ressalte-se, o patrão não poderá acrescentar no final da jornada o tempo concedido ao intervalo para lanche. Por exemplo, o empregador concede 2 intervalos de 15 minutos para lanche e acrescenta 30 minutos de duração da jornada de trabalho. Inclusive, o TRT9 decidiu assim:
INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI. LANCHE. O empregador não pode impingir ao empregado intervalo não previsto em Lei. Ou seja, se concede 15 minutos aos trabalhadores para o lanche, o faz por mera liberalidade, devendo ser usufruído dentro da jornada de trabalho, não podendo ser acrescido ao final, à luz da Súmula nº 118 do C. TST. (TRT 9ª R.; Proc. 00464-2006-657-09-00-0; Ac. 38296-2008; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 04/11/2008)