A dúvida frequente de representantes comerciais é a respeito do 1/12 avos quando do encerramento do contrato.
A saber, o trabalho do representante comercial é regulado pela lei 4.886/1965. Embora seja uma forma de trabalho, não existe vínculo de emprego na relação com o representante comercial.
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O que significa o 1/12 avos?
O artigo 27 da lei 4.886/1965 traz diversos requisitos essenciais para o contrato de representação comercial. Especificamente, na alínea j, contém a previsão do pagamento da indenização do 1/12 avos:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Certamente que o representante não receberá a indenização quando der motivo para a rescisão.
O cálculo é bem simples. Basta somar todas as comissões e dividir por 12. Por exemplo, se o representante comercial ganhar R$1.000,00 de comissão mensal e o contrato tiver duração de 3 anos, então teremos R$36.000,00 de comissões. Portanto, a indenização será de R$3.000,00 quando dividir R$36.000,00 por 12.
Quando o representante comercial não tem direito a indenização?
As hipóteses de rescisão por culpa do representante estão previstas no artigo 35 da lei 4.886/1965:
Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Aliás, o representante não terá direito a indenização quando a rescisão ocorrer por acordo entre as partes. Assim decidiu o TJMG:
INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) PREVISTA NO ART. 27 ‘J’ DA LEI Nº 4.886/65 INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova nos autos de que a rescisão do contrato de representação comercial, deu-se por acordo extrajudicial firmado pelas partes, inconsistente se revela o pleito da apelante, de submissão da ré ao pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) prevista no art. 27, ‘j’, da Lei nº 4.886/65. 2. Apelo não provido. (TJMG; APCV 1.0024.09.743523-4/001; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 08/09/2015; DJEMG 25/09/2015)
Por fim, tratando-se de contrato, é importante que tudo seja devidamente documentado.