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O que fazer com o empregado que tem forçado para ser demitido?

Já tem um tempo que alguns clientes me perguntam sobre o que fazer com o empregado que tem forçado para ser demitido. Algumas vezes o empregado força após tentar um “acordo” com o empregador. O objetivo é conseguir sacar o saldo do FGTS e receber o seguro desemprego.

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A saber, algumas observações são importantes.

Certamente que o empregado que tem interesse em sair da empresa precisa pedir demissão.

Por outro lado, o “acordo” para a demissão sem justa causa é um tipo de fraude. Não faça! Existem consequências para o empregado e o empregador que simulam a demissão sem justa causa, e já foi objeto de decisão do TRT9:

SIMULAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS. Há simulação quando o ato aparente – A despedida sem justa causa – Dissimula o negócio real havido entre as partes, o pedido de demissão do empregado. Trata-se de fraude à Lei, pois a transação é baseada em declaração não verdadeira (Código Civil, art. 167, § 1º, II). Somente se ressalvam ‘os direitos de terceiros de boa-fé’ (§ 2º do mesmo dispositivo). Vale dizer: Um contra o outro, nada podem alegar os contratantes da simulação. Assim, não se pode admitir como válido o argumento do empregador no sentido de que o empregado deu causa à ruptura contratual, por pedido de demissão. As partes respondem solidariamente pela simulação operada perante terceiros (verbi gratia, quanto ao seguro-desemprego, mas não podem alegar, reciprocamente, a própria torpeza. Recurso provido em parte. (TRT 9ª R.; Proc. 01469-2006-015-09-00-0; Ac. 24297-2008; Quinta Turma; Rel. Des. Reginaldo Melhado; DJPR 11/07/2008)

Caso o empregado e empregador queiram entrar em acordo, não faça uma simulação de demissão sem justa causa. Faça a demissão em comum acordo prevista no artigo 484-A da CLT, que é totalmente legal. Na demissão em comum acordo haverá o pagamento de metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e poderá sacar 80% do saldo do FGTS. O empregado receberá o seguro desemprego.

Acontece que em algumas situações o empregado não consegue o acordo de demissão e começa a fazer corpo mole. Em outras trabalhará com desleixo (preguiça), ignora normas da empresa e fica insubordinado. O objetivo do empregado é a demissão sem justa causa, muitas vezes conseguindo por falta de orientação e paciência do empregador.

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Quais as condutas comuns para o empregado que tem forçado para ser demitido?

Por exemplo, chegar atrasado ou sair mais cedo, tratar mal cliente e trabalhar com preguiça são alguns exemplos de desídia. A desídia justifica a demissão por justa causa, com fundamento no artigo 482, e, CLT.

Do mesmo modo, o empregado ignora normas de segurança, o regimento interno ou normas gerais da empresa. A demissão por justa causa será por ato de indisciplina, com fundamento no artigo 482, h, CLT.

Em outras oportunidades o empregado será insubordinado, ignorando ordens diretas ou fazendo diferente do que foi determinado diretamente à ele. Tal prática configura ato de insubordinação e justificará a demissão por justa causa também com fundamento no artigo 482, h, CLT.

Mas atenção! A demissão por justa causa não podem ser motivadas por uma única conduta quando for por desídia, indisciplina ou insubordinação. Isto é, o empregado precisa ter uma habitualidade. O empregador precisará aplicar advertências e suspensões disciplinares antes da demissão por justa causa. Portanto, o empregador deverá registrar todas as medidas disciplinares antes do rompimento contratual.

Conclusão.

Por fim, o empregador precisará ter paciência e orientação quanto à situação. Portanto, não tome medidas sem orientação sob pena de tornar mais caro o problema com o seu empregado.

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