O artigo de hoje tem como objetivo orientar os trabalhadores sobre o que fazer quando o salário estiver atrasado.
O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento 1 dia?
Antes de mais nada, importante ressaltar que não existe penalidade pelo atraso de salário prevista em lei. Como resultado, coube ao TST decidir a respeito e publicar a súmula 381, que determina o seguinte:
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Inclusive, complementando, o TST entende o seguinte no precedente normativo 72:
Nº 72 MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
Portanto, o empregado terá direito ao seguinte:
- Atraso inferior a 20 dias, multa de 10% do saldo de salário.
- Atraso superior a 20 dias, multa de 5% por dia de atraso.
Ocorre que o patrão pagará as referidas multas somente em ações coletivas, não sendo aplicadas em ações individuais. Inclusive, o TRT2 decidiu assim:
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72, DO C. TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Improcede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa pelo atraso no pagamento dos salários, na forma prevista no Precedente Normativo nº 72, do C. TST, tendo em vista que sua aplicabilidade está restrita aos dissídios coletivos ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos. Outrossim, não há previsão legal ou convencional que preveja a incidência de multa nas hipóteses de mora salarial. Nada a reformar, no tocante. (TRT-2 10002386020205020441 SP, Relator: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 26/05/2022)
Portanto, quando o patrão atrasar os salários, o trabalhador deverá procurar o sindicato da sua categoria para tomar as providências cabíveis.
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Assim como na penalidade, não existe na legislação o prazo certo para pedir a rescisão do contrato de trabalho quando o salário estiver atrasado. Novamente, coube aos tribunais trabalhistas decidirem a respeito. Sobre o assunto, o TST decidiu assim:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Nos termos do artigo 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, em que pese à “demonstração de atrasos reiterados de alguns dias” , tal circunstância não constitui falta do empregado apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa linha, consignando a Corte Regional que em diversas oportunidades o pagamento dos salários deu-se tão somente após o quinto dia útil do mês, tem-se por plenamente delineado o descumprimento, pelo empregador, em detrimento da empregada, de obrigações contratuais básicas, positivadas no ordenamento vigente, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, conforme o disposto no art. 483, alínea d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, alínea d, da CLT e provido. (TST – RR: 10020408920185020271, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021)
Concluindo, o empregado poderá pedir a rescisão indireta quando tiver atrasos frequentes no pagamento de salário ou pagamento de salários fracionados.