A partir do mês de maio de 2025 será obrigatório o desconto em folha de pagamento do consignado do eSocial, também conhecido como e-consignado. Trata-se de uma alteração introduzida pela MP 12.292/2025, como resultado da política de incentivos financeiros do governo federal.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
Como o e-consignado funcionará?
Semelhantemente a um empréstimo consignado normal, o empregado terá descontado diretamente em folha de pagamento as parcelas do e-consignado. Por outro lado, os dados serão extraídos diretamente da CTPS digital do trabalhador, o empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção diretamente no pagamento do empregado.
Com toda a certeza que somente trabalhadores com carteira assinada é que poderão ter acesso ao empréstimo.
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Como funciona o empréstimo consignado para CLT se for demitido?
A operação do consignado do eSocial tem como garantia o saldo e multa do FGTS. Com efeito, o §5º, do artigo 1º, da lei 10.820/2003, determina o seguinte:
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Por consequência da limitação dos descontos do FGTS, o empregado deverá continuar o pagamento das parcelas após a rescisão contratual. Inegavelmente que a obrigação do empregador encerrará com a rescisão contratual.
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Como posso simular um empréstimo consignado CLT?
Por fim, o trabalhador poderá simular o consignado do eSocial diretamente na CTPS digital. Sem dúvida que é necessário ficar atento para a taxa de juros aplicada em cada operação.
Além disso, o empregado poderá fazer a portabilidade da dívida mas somente se os juros da nova operação forem inferiores aos da contratação originária (art. 2º-F, lei 10.820/2003).
Ainda tem dúvidas sobre o e-consignado? Entre em contato com um advogado especialista para uma análise detalhada do seu caso e orientação sobre como buscar a reparação dos seus direitos!