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É proibido colocar a CID no atestado médico?

Inicialmente, eu quero esclarecer que o assunto sobre a CID no atestado médico é assunto recorrente e tema de diversas discussões com empregadores. É certo que muitos patrões se sentem injustiçados quando o atestado vem sem a CID. Em alguns casos, o empregado tem o documento rejeitado pela ausência da CID.

O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

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O que diz a CLT sobre a entrega de atestado médico?

Certamente que a CLT apresenta diversos motivos para a falta justificada. Contudo, sobre a falta por doença, é a lei 605/49 que traz a seguinte previsão:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.

Em outras palavras, a lei não tem prazo certo para a apresentação de atestado médico mas é necessário que seja logo após o retorno do empregado.

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É obrigatório ter a CID no atestado médico?

A saber, o médico não é obrigado a fornecer atestado com CID. O Conselho Federal de Medicina prevê o seguinte no artigo 5º, da resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina:

Art.  5º. Os  médicos  somente  podem  fornecer  atestados  com  o  diagnóstico  codificado  ou não  quando  por  justa  causa,  exercício  de  dever  legal,  solicitação  do  próprio  paciente  ou de seu representante legal.

Inclusive, o TRT8 decidiu assim sobre o assunto:

DIREITO À PRIVACIDADE. CLÁUSULA DE REGULAMENTO INTERNO QUE OBRIGA QUE OS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTEM A CID. INCONSTITUCIONALIDADE. Fere o direito à privacidade dos trabalhadores cláusula de regulamento interno que determina que os trabalhadores deverão suprir as ausências de CID em seus atestados médicos, sob pena de desconto das ausências. O direito à privacidade tem assento constitucional e deve ser respeitado pelas normas coletivas, não estando à mercê dos interesses do empregador. Assim, o atestado médico emitido por médico legalmente habilitado possui a presunção de veracidade de seu conteúdo, pelo que é válido para a comprovação a que se destina, somente podendo ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito; o médico só deverá prestar a informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) se solicitado pelo próprio paciente ou de seu representante legal. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Considerando que o juízo de primeiro grau levou em consideração a extensão do dano e sua repercussão, a gravidade da conduta e o porte econômico da demandada, o valor fixado na sentença é adequado, justo, sensato a fim de inibir a prática da conduta irregular da reclamada e reparar o dano coletivo por ela causado. Recurso do Parquet improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000448-30.2022.5.08.0106 ROT; Data: 20/10/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO)

Portanto, o médico não é obrigado a apresentar a CID no atestado médico. Por consequência, o empregador não poderá aplicar qualquer punição ao empregado pela ausência de CID, nem mesmo recusar o atestado médico.

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Qual é a CID de fingimento?

Complementando, existe sim o CID para o fingimento, que é o:

Z76.5 Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente).

Ainda assim, o empregado precisa estar atento. Referida CID, por si só, não é motivo para demissão por justa causa. Inclusive, o TRT20 decidiu assim:

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESPEDIMENTO MOTIVADO. PROVIMENTO DO APELO. A razão determinante da ruptura justificada do Contrato de Emprego deve ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo Empregador, sob pena de se presumir imotivada a dispensa. In casu, registrando que o Empregado, ao contrário do consignado pelo Juízo a quo, já foi destinatário de punições disciplinares, mais especificamente, de advertência e suspensão (fls. 22 e 23), tem-se que a Recorrente desincumbiu-se do seu ônus de comprovar os fatos por si alegados, aptos a gerar a rescisão do contrato do Obreiro por justa causa, na medida em que a testemunha por si arrolada confirmou que o mesmo simulou doença de forma consciente, com intuito de obter atestado médico para justificar sua falta ao trabalho, a atrair a incidência do artigo 482, b, da CLT, por mau procedimento, de modo que merece reforma a Sentença para reconhecer a justa causa na dispensa d (TRT-20 – RO: 2322007220095200004 SE 0232200-72.2009.5.20.0004, Data de Publicação: 28/03/2011)

Em outras palavras, o empregador poderá demitir o empregado desde que tenha elementos para provar que houve má-fé ao fingir a doença.

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