Alguns empregadores têm a dúvida sobre os danos causados pelo motorista no carro da empresa. O questionamento é compreensível porque a atividade do motorista é uma atividade externa e o patrão não tem controle direto da atividade.

O tema surgiu da sugestão de uma amiga contadora. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Acidente com veículo da empresa: quem paga o conserto?

A saber, a obrigação de pagar o conserto depende da função do empregado que causou o acidente.

Se o empregado não for motorista, o empregador só poderá descontar os danos ao veículo se o funcionário concordar ou se houver prova de que ele agiu de má-fé. Em outras palavras, o dolo quer dizer que o empregado causou o prejuízo de forma intencional.

Sobre o assunto, o TRT9 decidiu assim:

DESCONTOS INDEVIDOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS A TERCEIROS. Nos termos do art. 462 da CLT, “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. Dispõe o § 1º do referido dispositivo legal que: “§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Consoante o art. 2º da CLT, ainda, é vedado ao empregador transferir o risco do negócio ao empregado, razão pela qual os descontos somente são lícitos em caso de dolo comprovado ou mediante previsão contratual, havendo culpa. Não emergindo dos autos previsão contratual para realização de descontos salariais por danos causados pelo empregado (culpa), tampouco dolo do trabalhador na consecução do acidente de trânsito, devida a restituição dos valores do conserto do veículo de terceiro, indevidamente descontados dos salários. Recurso provido. (TRT-9 – RORSum: 00009701220205090652, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2022)

Por outro lado, quando se tratar de empregado motorista, o empregador poderá descontar se comprovar a culpa ou dolo. A lei 13.103/2015 possibilita o seguinte:

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Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

V – se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções

Portanto, o patrão poderá descontar somente em algumas hipóteses e é necessário analisar a situação individualmente.

Leia também: Como controlar a jornada do motorista de transporte de cargas?

Quais as consequências da conduta do motorista?

Além da compensação pelo prejuízo, o motorista também poderá ser demitido por justa causa.

A empresa pode demitir por justa causa o motorista que cometer diversas infrações de trânsito, especialmente se houver acidentes. Inclusive, o TRT18 decidiu assim:

JUSTA CAUSA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. O mínimo que se espera de um motorista que está conduzindo um veículo da empresa, e que está em serviço, é que ele cumpra as regras básicas de trânsito, sem cometer infrações, evitando a ocorrência de acidentes. Principalmente se grande parte da jornada do reclamante era cumprida em trânsito, em que ele permanecia dentro veículo. A atitude do autor, ao cometer infração de trânsito, quebra a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo, razão pela qual está correta a empresa que o dispensou por justa causa. (TRT18, RORSum – 0011534- 75.2020.5.18.0013, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 29/04/2022)

No mesmo sentido, o TRT4 manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte de passageiros da seguinte forma:

MOTORISTA DE ÔNIBUS. JUSTA CAUSA. É válida a dispensa por justa causa de motorista de ônibus que provocou acidente de trânsito, ao fazer a conversão sem a devida cautela, especialmente porque ao longo do contrato já havia se envolvido em outros acidentes, por agir com imperícia e imprudência no desempenho de sua atividade profissional. Negado provimento ao recurso. (TRT-4 – ROT: 00206779420195040019, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Turma)

É importante destacar que podemos combinar a demissão por justa causa com a cobrança dos danos causados pelo motorista ao veículo da empresa.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.