A dúvida mais frequente é a respeito da existência do intervalo na jornada 12×36, tecnicamente conhecido como intervalo intrajornada. É comum que empregadores cometam irregularidades por adotarem a jornada sem o devido cuidado.

O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Quem trabalha 12 horas tem descanso?

Os empregados que trabalharem acima de 6 horas deverão ter intervalo de, no mínimo, 1 hora e não poderá ultrapassar 2 horas. Assim como é para a jornada de 8 horas, também é para a de 12 horas. O intervalo na jornada 12×36 é o previsto no artigo 71, caput, da CLT, que prevê:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

A respeito, o TRT6 julgou da seguinte forma:

INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 12X36. Mesmo no regime de trabalho em jornada de 12×36 há de ser observado o intervalo intrajornada, pois a adoção de tal sistema de horário não afasta a aplicação da disposição do art. 71, caput, da CLT. Tal pausa é indispensável para o descanso e reposição das energias do trabalhador. Assim, para viabilizar a escala de 12×36 deve o empregador conceder ao empregado, no curso da jornada de 12 horas o intervalo de uma hora. A não-concessão do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%. Recurso obreiro que se dá provimento no particular. (TRT 6ª R.; RO 0001396-74.2012.5.06.0171; Segunda Turma; Rel. Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira; Julg. 07/05/2014; DOEPE 14/05/2014)

Ressalte-se que a parte final do acórdão citado não condiz com a legislação atual em razão de alterações realizadas pela lei 13.467/2017. Atualmente, o empregador que suprimir parte do intervalo intrajornada deverá pagar somente o período suprimido, não o período integral. Atualmente, o §4º do artigo 71 da CLT prevê que:

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§4º.  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Saiba mais: Como funciona o registro de ponto?

O guarda pode tirar o intervalo na guarita?

A saber, o empregado necessita realizar uma pausa no trabalho no momento do intervalo intrajornada por questão de saúde. Especificamente quanto aos guardas, é frequente que o intervalo seja usufruído dentro da guarita. Habitualmente acontece quando o empregado não tem substituto, trabalha sozinho no turno.

Ocorre que o intervalo precisa ser realizado onde não é prestado o serviço. Ainda que na guarita tenha ar condicionado, frigobar, é necessário não estar onde precisa ficar atento.

Sobre o assunto, o TRT12 assim decidiu:

INTERVALO FRUÍDO NA GUARITA PELO GUARDA INDUSTRIAL. NÃO-ATENDIMENTO DA FINALIDADE DE PROPORCIONAR UM TEMPO PARA DESCANSO FÍSICO-MENTAL. Tem lugar a reparação como se horas extras fossem o intervalo fruído na própria guarita pelo guarda, porque, a final, não lhe é proporcionado regularmente o tempo para o descanso físico-mental de que necessita e está contido na mens legis desse instituto. (TRT 12ª R.; RO-V 00237-2001-028-12-00-0; Ac. 07883/2005; Primeira Turma; Relª Juíza Lourdes Dreyer; Julg. 10/06/2005)

Portanto, o ideal é que as empresas tenham um local próprio para o descanso de seus empregados.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.