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Posso ser cobrado por taxa de iluminação pública?

Antes de tratar sobre a taxa de iluminação pública, cabe abordar que naturalmente, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estabelecem tributos, que nada mais é do que prestação pecuniária compulsória. Em outras palavras, é a forma de o sistema público arrecadar receita mediante estipulação de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Dentre as espécies tributárias acima listadas, merece destaque neste artigo a taxa, principalmente sobre sua aplicação à iluminação pública. A taxa é vinculada a atividade exercida pela administração pública, referindo-se direta ou indiretamente ao contribuinte, conforme art. 145, II da CF.

O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Você poderá identificar a validade de uma taxa através de sua destinação, tendo em vista que deverá corresponder a determinado ente público, sendo utilizada como forma de financiar determinado serviço. A título de exemplo, apresento a prestação de serviços, emissão de documentos, fiscalização, dentre outras formas.

A título de exemplo, apresento a taxa paga para tirar um passaporte na Polícia Federal, ou taxa de licenciamento anual de veículo, taxa de emissão de alvarás. Essas sim, caso você deixe de pagar, poderá incorrer em alguma espécie de irregularidade, decorrente de sua quitação para o perfeita utilização dos serviços.

Características da taxa

Para determinado tributo ser considerado uma taxa, devera conferir algumas especificidades. Essas características são efetividade, potencialidade, especificidade e divisibilidade, e na ausência de qualquer destas, não poderá ser vista como taxa. Ressalta-se que a cobrança da taxa assim como outros tributos podem recair na prescrição ordinária, saiba mais.

Destaca-se que essas características não são alteráveis, ou seja, não pode o ente público simplesmente deixar de observar determinada característica somente para cobrar do contribuinte tributo que lhe seja conveniente. Como pagador das taxas, incumbe a você, contribuinte fiscalizar a legalidade da cobrança.

Asseguro a você que o cenário tributário nacional observa normas, princípios e diretrizes. Assim, posso apresentar o princípio da legalidade tributária, que age ao estabelecer que tudo deverá haver prévia disposição legal para ser válido.

Para melhor materializar o acima visto, imagine que cada tributo precise de regulamentação, e esta deve vir de uma lei anterior que o estabeleça. Do mesmo são as taxas, que deverão ter uma lei que as atribuam, respeitando assim o princípio da legalidade tributária.

Afirmo que as taxas devem detalhar o consumo ou utilização de serviço individualmente, e especificar como aplicou-se a cada contribuinte. Com isso, quero dizer que aí estão os princípios da divisibilidade e especificidade, conforme determinados pela doutrina e jurisprudência.

Doutrina

Veja o entendimento doutrinário:

Nos serviços públicos gerais, também chamados universais (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda a população, sem destinatários identificáveis. Tome-se, a título de exemplo, o serviço de iluminação pública. Não há como identificar seus beneficiários (a não ser na genérica expressão “coletividade”). Qualquer eleição de sujeito passivo pareceria arbitrária. Todos os que viajam ao Recife, sejam oriundos de São Paulo, do Paquistão ou de qualquer outro lugar, utilizam-se do serviço de iluminação pública recifense, sendo impossível a adoção de qualquer critério razoável de mensuração do grau de utilização individual do serviço.

SANTOS, 2016. P. 56

A criação das taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, II e III).

SANTOS, P. 56

A ilegalidade da taxa de iluminação pública

Por um longo tempo, ou até atualmente, os municípios cobravam ou cobram a chamada taxa de iluminação pública. Essa taxa era cobrada do contribuinte, como forma de captar receita pelo uso da linha de iluminação dos municípios.

Todavia, por meio da Súmula Vinculante 41, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Nesse sentido:

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de iluminação pública. Inconstitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a análise do apelo extremo deve limitar-se aos fatos da causa na versão do acórdão recorrido. 2. Pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a remuneração de serviço de iluminação pública por meio de taxa. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 588248 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. I. – Inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU. RE 153.771/MG, Moreira Alves, Plenário. II. – Não é legítima a cobrança de taxa quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários. Precedentes. III. – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Súmula 670-STF. IV. – Agravo não provido. (AI 487088 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18-05-2004, DJ 18-06-2004 PP-00054 EMENT VOL-02156-07 PP-01348)

Como observado anteriormente, para que uma taxa seja válida, terá obrigatoriamente que preencher o rol de características. No que se refere à iluminação pública, ilegalidade na cobrança da taxa se dá por meio da ausência de especificidade e divisibilidade.

A cobrança de taxa de iluminação não se tornou legal, pois não havia como determinar quem e quanto a utilizava, sendo apenas fornecida à população. Assim, não há como o município determinar quais são as pessoas que utilizam e nem o quanto utilizam dessa iluminação.

Nesse contexto, foi observado pelo STF ser comum que essa taxa fosse utilizada, mesmo que de forma irregular. Desta forma, manifestou a impossibilidade da cobrança por meio de Súmula Vinculante, a fim de exercer a força legal do entendimento.

Podemos seguramente afirmar que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, razão pela qual nos resguarda proteção em todos os âmbitos constitucionais. Visto isso, nós como cidadãos brasileiros temos direito de nos manter livres de todas as irregularidades constitucionais, mesmo que meramente da cobrança de uma taxa.

Com isso, caso perceba que está sendo cobrando pela referida taxa, não hesite em procurar um advogado para prestar a orientação necessária, bem como dar início ao contencioso judicial.

COSIP – Contribuição para custeio de iluminação pública

Ao contrário da Taxa de iluminação pública, temos a incidência da COSIP, que é a contribuição para custeio de iluminação pública, sendo agora válida por não ser mais uma taxa, não necessariamente carecendo dos requisitos que a taxa exige para sua constituição. Todavia, é matéria para um outro artigo.

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Lucas Marques Silva Moreira

Advogado e Escritor

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