Neste artigo vamos listar os principais preocupações e direitos do consumidor. O código de defesa do consumir é responsável por essas relações.
Sempre que houver um fornecedor vendendo produtos ou prestando serviços a consumidores, estaremos diante de uma relação de consumo.
As datas comemorativas, os aniversários, a Black Friday, as festas de fim de ano, são momentos que os consumidores aguardam, mas as vezes o sonho se torna pesadelo.
São milhares de transações e em muitas o consumidor vai se deparar com produtos defeituosos, não entregues, entregues fora do prazo, entregues com avarias.
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Introdução.
Quando o produto que foi adquirido vier com algum defeito, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar e exigir seus direitos em caso de bens e serviços não duráveis e até 90 dias se os bens forem duráveis. Pois, a regra está descrita nos artigos 24 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, onde o fornecedor não tem a escolha, devendo substituir ou devolver o dinheiro, vejamos:
“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”
Portanto, deve o consumidor, quando se deparar com produtos defeituosos, solicitar a troca pela loja, fabricante ou pela assistência técnica. Muitos fornecedores já adotam a política de troca se o produto apresentar defeito nos primeiros 7 dias.
Para àqueles que não tem política própria, destacamos o art. 18 do CDC, estipula ao fornecedor o prazo de até 30 dias, contados da reclamação, para que promova a reparação, a troca ou substituição por outro produto similar desde que esteja em perfeitas condições de uso.
Podendo optar pelo cancelamento da compra com a devolução do valor pago de forma imediata, a entrega do produto como forma de pagamento para outro produto ou ainda o abatimento do valor original a título de desconto decorrente do defeito apresentado.
Caso isto ocorra e o consumidor não saiba o que fazer, é bom frisar que existem vários órgãos fiscalizadores, destacamos o PROCON, RECLAME AQUI, CONSUMIDOR.GOV.BR. Os preços podem variar, mas é dever os fornecedores informarem de forma clara e precisa todas as condições de compra, pagamentos, taxas, frete, devoluções, reposições, trocas, enfim, deve ser 100% claro.
O presente artigo será divido em partes, e vai trazer 10 situações especificas para esclarecer os direitos do consumidor em relação a elas.
Direito a informação clara.
Todo consumidor tem direito a receber as informações com as especificações corretas dos produtos, informando a quantidade, composição, qualidade, preços, características e riscos do produto.
Portanto, é dever dos fornecedores que as informações sobre os produtos e serviços que estejam à venda sejam claras e concisas. Assim sendo, ficando o fornecedor obrigado a esclarecer todos e quaisquer pontos solicitados pelo consumidor.
Essa conduta visa diminuir as chances de o consumidor ser induzido ao erro e acabar em desvantagem na relação de consumo.
Os produtos expostos em vitrines, têm as seguintes obrigações de apresentar:
- O preço à vista;
- O preço à prazo;
- As taxas de juros;
- O número de parcelas;
- Se o produto é mostruário;
- Se tem garantia;
- O prazo de validade;
- A origem do produto ou serviço.
A saber, é direito do consumidor ter acesso a todas as informações para avaliar as possibilidades e riscos de adquirir o produto ou serviço de forma consciente.
A lei proibi a publicidade enganosa e abusiva, art. 6º do CDC é bem claro:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
Portanto, se o fornecedor não cumprir com essas regras, o consumidor pode abrir uma reclamação formal no PROCON, RECLAME AQUI, CONSUMIDOR.GOV.BR. Assim, se não for suficiente pode ainda procurar um advogado da sua confiança para exercer seus direitos.
Por fim, indico a leitura da parte 2 do presente artigo.