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Posso ser preso por não pagar a pensão alimentícia?

Imagine você perder a liberdade por deixar de pagar uma dívida. Parece extremo? Absurdo? Mas é exatamente isso que pode acontecer com quem não paga a pensão alimentícia. A prisão civil por inadimplência é uma realidade no Brasil e pode trazer consequências sérias ao pai ou mãe inadimplente.

Aliás, o tema surgiu da dúvida tida por um cliente. Caso você também queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Por que isso acontece?

A pensão alimentícia não é apenas uma questão financeira, mas um direito fundamental de quem depende dela. Podendo ser crianças, adolescente ou, até mesmo, ex-cônjuges em situação de vulnerabilidade. Quando o responsável deixa de pagar a parcela da pensão alimentícia, este coloca em risco o sustento, a educação e o bem-estar da pessoa alimentada.

O artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o devedor que não pague até três parcelas da pensão alimentícia fixada poderá ser preso por até 90 (noventa) dias. E não se engane: essa prisão não tem caráter penal, mas sim coercitivo. Ou seja, o objetivo é forçar que o devedor pague o valor estipulado a título de pensão.

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Quando o alimentante não possui condições de pagar

Essa é uma dúvida comum: Posso ir preso por não pagar a pensão a alimentícia mesmo sem ter condições de promover o pagamento?

No entanto, antes do juiz determinar a prisão do devedor de alimentos, ele intimará o alimentante para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Mas atenção, a impossibilidade financeira de promover o pagamento da pensão alimentícia não se confunde com má vontade ou desorganização financeira.

Em casos excepcionais, tais como em casos de estado de saúde grave, miserabilidade, situação de rua, por exemplo, a prisão poderá ser dispensada. Veja esse caso que aconteceu no estado do Amapá, em que o juiz dispensou a ordem de prisão do devedor de alimentos que estava desempregado e em tratamento contra o câncer:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. DESEMPREGO, DOENÇA GRAVE E TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. CONCESSÃO. 1) É certo que o simples fato de o paciente apontar impossibilidade de cumprir com sua obrigação de prestar alimentos em decorrência de desemprego não o exime de cumprir com os valores devidos decorrentes do débito alimentício. Da mesma forma, o fato de a alimentanda ser maior de idade e não cursar faculdade não exonera, de imediato, o devedor de sua obrigação, tampouco suspende o decreto prisional, porquanto tais questões fáticas serão objeto da ação de exoneração de pensão alimentícia. 2) Contudo, ante as particularidades da causa, atesta-se a impossibilidade temporária de cumprimento do débito alimentar pelo paciente, em face do desemprego, acometimento de moléstia grave (câncer de próstata), negativa de aposentadoria pelo INSS e o tratamento da doença fora do domicílio, o que afasta, momentaneamente, a possibilidade de prisão. 3) Precedentes STJ e TJAP. 4) Ordem concedida. (TJ-AP – HC: 00005050620188030000 AP, Relator.: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 14/06/2018, Tribunal)

Desse modo, o devedor pode sim, apresentar justificativas em juízo para o não pagamento da pensão alimentícia. Mas a impossibilidade deve ser séria e devidamente comprovada. Além disso, o mero desempregado e ausência de renda fixa não impede a cobrança judicial dos alimentos e, posterior prisão do devedor.

Outras consequências jurídicas do não pagamento da pensão alimentícia

A prisão é apenas o fio da meada. Além da perda da liberdade, quem não paga a pensão pode ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes, sofrer penhora de bens e bloqueio judicial das contas bancárias. É uma série de problemas que pode ser evitada com diálogo entre as partes e responsabilidade com o pagamento da pensão.

Contudo, é de se esclarecer que apenas as 3 (três) últimas parcelas da pensão alimentícia é que gera a prisão cível do devedor de alimentos. Caso o alimentante pague as 3 (três) últimas parcelas inadimplidas, não haverá prisão.

Por exemplo, estamos agora no mês de maio de 2025, apenas as parcelas inadimplidas dos meses de fevereiro, março e abril é que gera a prisão do devedor. Caso ele deva outras parcelas, estas não podem dar margem a sua prisão.

Saiba mais: Quem tem direito à pensão socioafetiva?

Caso precise de orientação jurídica sobre a possibilidade de ser preso pelo não pagamento de pensão alimentícia, entre em contato com um advogado especializado. Ele poderá ajudar a encontrar a melhor solução para o caso.

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Rafael Valadares

Advogado e Escritor

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