Habitualmente a gratificação natalina é paga em novembro e dezembro. Também é possível pagar o 13º antes de dezembro.

O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito trabalhista garantido constitucionalmente.

A saber, o 13º será pago em 2 parcelas. A primeira até o dia 30/11 e a segunda até 20/12.

Acontece que é possível pagar no mês em que o empregado gozará de suas férias. Certamente que é preciso obedecer alguns requisitos.

O primeiro é que o empregado deve realizar o pedido até o mês de janeiro do correspondente ano. Exemplificando, o empregado que gozará de férias em agosto não poderá pedir o pagamento da primeira parcela do 13º na véspera de suas férias.

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O segundo é que o empregado deve realizar o pedido e por escrito. Não poderá ser uma imposição do empregador.

A previsão se encontra no artigo 2º, §2º, da lei 4.749/1965, que dispõe o seguinte:

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Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

§ 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Ocorrendo a rescisão antes de dezembro, o empregador poderá descontar o adiantamento da rescisão. Similarmente será na demissão por justa causa.

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E qual a vantagem para o empregador de adiantar o pagamento da primeira parcela do 13º salário?

O empregador não precisará pagar uma grande quantidade de dinheiro no mês de novembro. Quando o empregador antecipa parte do pagamento do 13º salário, estará reduzindo a necessidade de capital extra para o pagamento da obrigação nos meses finais do ano.

Por exemplo, imagina que uma empresa pagará a quantia de R$10.000,00 referente à primeira parcela do 13º. Com efeito, o empregador diluirá a quantia ao longo dos meses. Em outras palavras, o empregador não precisará acumular uma grande quantidade de dinheiro em caixa para pagamento da obrigação de uma vez só.

Por fim, é necessário o acompanhamento de um advogado trabalhista para o adiantamento da primeira parcela do 13º antes de dezembro. É necessário que haja uma boa comunicação e programação junto ao RH ou contabilidade de sua empresa.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.