Hoje quero falar sobre um tema que gera muitas dúvidas: os avós têm direito de visitar os netos?
A relação entre avós e netos é especial e muitas vezes fundamental para o desenvolvimento da criança. Mas, afinal, qual é o direito dos avós de manter esse contato?
O que a lei diz sobre a convivência entre avós e netos?
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem à criança e ao adolescente o direito de conviver com sua família extensa, incluindo os avós. A Lei nº 12.398/2011, com a inclusão no Código Civil do direito de visitas dos avós aos netos, fortaleceu essa garantia.
Aliás, o TJRS decidiu assim:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ PATERNA. CABIMENTO. 1. A avó tem o direito de exercer a visitação em relação ao netos e este tem o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo propriedade da mãe, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitado, bem como de ter uma vida saudável e feliz. 2. O claro litígio entre a mãe do adolescente e a avó paterna não justifica a proibição do direito de visitas, não podendo o adolescente ser instrumento de vingança. 3. Não havendo nada que impeça a convivência da avó com o neto, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse do jovem, que está acima da conveniência da mãe ou da avó. 4. No entanto, o sistema de visitação deve ser fixado de forma a atender também o interesse e a conveniência do neto, diante da relação fragilizada com a avó, em razão das desavenças entre este e a genitora, em razão de mágoas pretéritas, que precisam ser superadas, pois o genitor é falecido e a avó é o vínculo possível com a família paterna. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70073863599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017).
Em outras palavras, esse direito não é absoluto. O artigo 1.589 do Código Civil determina que o direito de visitas dos avós deve ser exercido “observados os interesses da criança ou do adolescente”. Ou seja, o juiz, ao analisar cada caso, deve sempre priorizar o bem-estar da criança.
Ao propósito, o TJGO acordou da seguinte forma sobre o melhor interesse do menor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE PAI E AVÓ MATERNA. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas ações em que há disputa de guarda judicial de menor, impõe-se a preponderância de melhor interesse da criança sobre o direito das partes litigantes. 2. Deve-se evitar a modificação de guarda do infante, a fim de resguardar a situação atual e evitar mudança abrupta da rotina do menor, sobretudo quando a criança convive desde o nascimento com a avó materna, referindo-se a ela, inclusive, como mãe, eis que representa sua referência de lar e figura materna, para que seja resguardado o melhor interesse da criança. Assim, considerando que inclusive a guarda provisória foi deferida à autora/apelante, bem como do arcabouço probatório dos autos restou comprovado que inexiste motivo apto a ensejar a modificação de guarda, deve-se permanecer o status quo com a permanência da guarda da criança sob os cuidados da avó materna, ora apelante. 3. Tendo em vista o provimento da apelação cível, impõe-se a reversão dos honorários advocatícios, passando ao encargo do requerido/apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação (CPC): 01049194120148090093, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020)
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Como garantir o direito de visita dos avós?
A saber, em caso de discordância entre os pais e os avós sobre a frequência e as condições das visitas, é possível buscar a ajuda da Justiça. O juiz, após ouvir todas as partes e analisar as provas apresentadas, decidirá qual a melhor forma de garantir o direito de visita dos avós, sempre levando em consideração o interesse superior da criança.
É importante destacar:
- Negociação é a melhor saída: Antes de recorrer à Justiça, os pais e os avós sempre devem tentar chegar a um acordo sobre as visitas. A mediação familiar pode ser uma ferramenta útil nesse processo.
- Sempre se prioriza o interesse da criança: O juiz, ao decidir sobre o direito de visita dos avós, levará em consideração diversos fatores, como a idade da criança, o vínculo afetivo com os avós, a opinião da criança (quando ela tiver idade suficiente para se manifestar) e a dinâmica familiar.
- A decisão judicial pode ser alterada: A decisão judicial sobre o direito de visita não é definitiva. Caso as circunstâncias mudem, é possível solicitar uma revisão da decisão.
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Conclusão:
Os avós têm o direito de visitar os netos, mas esse direito não é absoluto. A lei garante a convivência entre avós e netos, desde que seja no melhor interesse da criança. Em caso de conflitos, busque a orientação de um advogado especializado em família.
Lembre-se: cada caso é único e a decisão judicial dependerá das particularidades de cada situação.